Registro em prontuário de injetáveis
A resposta curta
O prontuário de um procedimento injetável registra, em cada sessão e com data, hora, assinatura e número do CRM, o que foi avaliado, o que foi planejado e o que foi feito: os tratamentos estéticos anteriores do paciente, as fotos padronizadas, o termo de consentimento assinado, o produto com nome comercial, lote e validade, a quantidade aplicada por região (mL de preenchedor ou unidades de toxina, com a diluição), o plano e o instrumento de cada depósito, as intercorrências do dia e o que foi feito com elas, as orientações dadas e o retorno marcado. O Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, e a Lei nº 13.787/2018 fixa em 20 anos, a partir do último registro, o prazo mínimo antes de qualquer eliminação.
Esta página trata do prontuário como um todo. O termo de consentimento do preenchedor tem página própria, em consentimento informado para preenchimento facial, e o roteiro de fotos e a ficha de pontos da toxina estão em como fotografar e documentar o paciente de toxina.
O que as normas dizem, no texto oficial
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) reúne os documentos médicos no Capítulo X, todo ele escrito como vedação. O art. 87 veda "deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente", e o § 1º diz o que ele precisa ter e quando: os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, preenchidos em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. O § 2º define quem guarda: o médico ou a instituição que assiste o paciente.
A definição do que é o prontuário está na Resolução CFM nº 1.638/2002, art. 1º: "documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico". A palavra imagens está na definição, e é por ela que a fotografia clínica pertence ao prontuário, não ao celular de quem aplicou. A mesma resolução, ao listar as competências da Comissão de Revisão de Prontuários das instituições, enumera os itens que devem constar obrigatoriamente do prontuário em qualquer suporte, eletrônico ou papel: identificação do paciente; anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado; evolução diária com data e hora, discriminação de todos os procedimentos realizados e identificação dos profissionais que os realizaram, com assinatura eletrônica quando o registro é eletrônico; e, no papel, letra legível, assinatura e número do CRM.
Três artigos do mesmo capítulo do Código tratam do acesso. O art. 85 veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional. O art. 88 veda negar ao paciente o acesso ao próprio prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar as explicações necessárias à compreensão, salvo quando isso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros. O art. 89 veda liberar cópias do prontuário, exceto por ordem judicial, para a própria defesa do médico ou com autorização escrita do paciente.
O prazo vem de lei federal. A Lei nº 13.787/2018 regula a digitalização e o uso de sistemas informatizados para guarda do prontuário e estabelece, no art. 6º, que os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados depois de decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro; o § 5º do mesmo artigo estende a regra a todo prontuário, inclusive ao que já nasce eletrônico. O art. 2º trata de outra situação, a digitalização do prontuário em papel: ela precisa assegurar integridade, autenticidade e confidencialidade, com certificado digital da ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito.
Os campos de uma sessão de injetável
A norma diz o que o prontuário precisa conter em termos gerais. No injetável estético, esses termos viram campos concretos. A tabela organiza o registro de uma sessão na ordem em que ela acontece:
| Campo | O que registrar | Para que serve depois |
|---|---|---|
| Cabeçalho | Data, hora de início, médico e CRM | Cumprir o art. 87, § 1º, e situar cada intercorrência no tempo |
| Tratamentos anteriores | Preenchedores, bioestimuladores, fios, toxina e tecnologias já feitos: produto, data aproximada, região e quem aplicou | Não sobrepor produto a um depósito antigo sem saber o que ele é |
| Saúde geral | Alergias, doenças autoimunes, herpes, medicamentos em uso, gestação | Contraindicações e risco de reação ou sangramento |
| Avaliação e fotos | Achados da análise facial e fotos padronizadas de antes | Comparar o resultado e responder dúvidas meses depois |
| Plano | Regiões, prioridade, o que fica para outra sessão | Coerência entre sessões e entre o que foi proposto e o que foi feito |
| Consentimento | Termo do procedimento assinado antes, com a via do prontuário anexada | Mostrar o que foi informado |
| Produto | Nome comercial, lote e validade; na toxina, diluição e hora da reconstituição | Rastrear o produto em caso de evento adverso, queixa técnica ou alerta |
| Execução por região | mL ou unidades, plano do depósito, agulha ou cânula com calibre, técnica | Repetir o que funcionou e investigar o que não funcionou |
| Intercorrências | O que aconteceu, a hora, a conduta e a resposta | Continuidade do cuidado e defesa técnica do que foi feito |
| Saída | Orientações dadas, sinais de alerta explicados, canal de contato e retorno marcado | Fechar a sessão e marcar a próxima avaliação |
Cada linha corresponde a uma pergunta que alguém vai fazer um dia. O paciente pergunta o que recebeu. O colega que o atender depois pergunta qual produto está no lábio. O próprio médico pergunta, na sessão seguinte, quanto aplicou em cada lado. O detalhe do produto e do lote, com a etiqueta de rastreabilidade e a notificação de evento adverso, tem página própria sobre lote e rastreabilidade do produto.

Por que o histórico de preenchedores vem primeiro
O paciente que chega para o primeiro preenchimento com você muitas vezes já foi tratado por outra pessoa. No registro espanhol SIDE-AEDV, cujos dados iniciais foram publicados em 2026 com 571 pacientes de cinco centros, 46,2% relataram tratamentos injetáveis anteriores, e complicações moderadas a graves prévias estavam documentadas em 10,7% dos que tinham esse dado disponível (Hernández-Rodríguez et al., 2026, Actas Dermosifiliogr). O mesmo registro mostra o tipo de dado que um prontuário estruturado consegue reunir: cânula em 58,1% dos procedimentos, técnica em leque como a mais comum (47,7%) e depósito no plano subdérmico em 70,4%.
O que o paciente lembra nem sempre basta. Grippaudo e Mattei (2011, Ann Plast Surg) examinaram com ultrassom de alta frequência 80 pessoas tratadas com preenchedor facial, e a natureza do produto injetado era desconhecida em 13,75% delas. O ultrassom identificou e quantificou o preenchedor em 97% dos pacientes, e às vezes mostrou produtos diferentes na mesma área. A pergunta "o que foi aplicado aqui?" tem resposta segura quando alguém registrou o nome comercial e o lote no dia.
O plano de 10 pontos de Heydenrych e colaboradores (2021, Clin Cosmet Investig Dermatol) inclui, entre os fatores ligados ao paciente, a consulta prévia com registro de doenças de pele, doenças sistêmicas, medicamentos e procedimentos estéticos anteriores, inclusive preenchedores e aparelhos de energia; recomenda fotografia padronizada na avaliação e documentação fotográfica consistente no procedimento; e desaconselha aplicar produto sobre preenchedores de degradação lenta ou mínima, pelo risco de reativar o depósito antigo. Os autores declaram vínculos com a indústria, entre eles honorários e consultoria para a Allergan/AbbVie.

A intercorrência se registra na hora
O campo que mais pesa é o que ninguém gostaria de preencher. Diante de um sinal de oclusão vascular, de uma reação alérgica ou de uma síncope, o prontuário registra a hora do primeiro sinal, o que foi observado, cada conduta com seu horário e quantidade, a resposta, as fotos de cada momento e o encaminhamento, se houve. Como quem conduz não consegue escrever enquanto trata, vale combinar antes que alguém da equipe anote os horários em tempo real; o médico revisa e assina a entrada ao fim. O protocolo da oclusão está em oclusão vascular por ácido hialurônico, e os sinais que o abrem, em sinais de alerta de oclusão.
A evolução continua nos dias seguintes. Cada contato do paciente pelo canal da clínica, cada foto enviada e cada retorno viram uma entrada datada. Um prontuário que só registra a sessão, e não o que veio depois, perde justamente a parte que mostra como a intercorrência foi acompanhada.
Por que vale escrever o manual antes do primeiro paciente
Brennan (2015, Plast Surg Nurs) defende que todo serviço de injetáveis tenha, antes de começar, um manual de políticas e procedimentos com avaliação do paciente, indicações, contraindicações, advertências, técnicas de injeção e documentação para preenchedores, hialuronidase, toxinas e bioestimulador. Segundo a autora, essas diretrizes funcionam como mecanismo de proteção para a clínica e sua equipe se houver ação judicial. A lógica para o prontuário é a mesma: um modelo de registro definido antes, com os mesmos campos em todas as sessões, faz com que o registro saia completo também no dia corrido.
Na prática, isso significa ter um modelo por tipo de procedimento (toxina, preenchedor, bioestimulador, fios) com os campos obrigatórios da tabela acima, um diagrama facial para marcar pontos e regiões, e a regra de que o registro é fechado no mesmo dia, antes de o paciente sair ou logo depois.
Guarda, sistema e acesso
- Papel digitalizado com certificado digital. Ao digitalizar prontuário em papel, a Lei nº 13.787/2018 exige integridade, autenticidade e confidencialidade, com certificado digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito (art. 2º); no registro eletrônico, a Resolução CFM nº 1.638/2002 pede a evolução assinada eletronicamente.
- Foto no prontuário, não no celular. A imagem integra o prontuário pela definição da Resolução CFM nº 1.638/2002; sai do aparelho de captura para o sistema, com acesso restrito.
- Acesso só para quem tem dever de sigilo. A recepção agenda e cadastra; a anamnese, as fotos e o registro clínico ficam numa camada que ela não abre (art. 85).
- Cópia ao paciente quando pedir. O paciente tem direito de acesso e de cópia, com as explicações necessárias para entendê-la (art. 88); a terceiros, só nas hipóteses do art. 89.
- Prazo mínimo de 20 anos. Contado do último registro, antes de qualquer eliminação, em qualquer suporte (Lei nº 13.787/2018, art. 6º e § 5º).
Checklist · O registro de uma sessão de injetável
- Data, hora, médico e CRM em cada entrada.
- Tratamentos anteriores com produto, data e região.
- Saúde geral e medicamentos em uso.
- Fotos padronizadas de antes anexadas.
- Plano da sessão e do que fica para depois.
- Termo assinado antes, via anexada.
- Nome comercial, lote e validade; diluição e hora de reconstituição na toxina.
- Quantidade, plano e instrumento por região.
- Intercorrências com hora, conduta e resposta.
- Orientações, canal de contato e retorno marcado.
Onde isso aparece na formação do Dr. Thiago
Na Pós Prática do Dr. Thiago Perfeito (médico, CRM-DF 23199, Medicina Estética e Regenerativa), os quatro módulos começam pela mesma abertura: leitura da face em quatro camadas, análise facial e fotografia padronizada de sete ângulos, que é o primeiro registro de qualquer caso. Na rotina dele, o consentimento da toxina é por escrito, e a fotografia é padronizada ao máximo em luz, distância, zoom, fundo e posição. Cada módulo é independente e traz as próprias intercorrências do tema, como o Módulo B1, Toxina e Preenchimento. O sábado presencial vem depois de um pré-work gravado obrigatório: a demonstração comentada é a parte teórica, e a execução supervisionada em paciente modelo é a parte prática, numa turma de até oito médicos.
Síntese
O prontuário do injetável é o registro cronológico de cada sessão, com data, hora, assinatura e CRM: histórico de tratamentos anteriores, saúde geral, fotos, plano, termo assinado, produto com lote e validade, quantidade, plano e instrumento por região, intercorrências com hora e conduta, orientações e retorno. O Código de Ética Médica exige o prontuário legível e regula a guarda e o acesso; a Resolução CFM nº 1.638/2002 inclui as imagens na definição; a Lei nº 13.787/2018 fixa o prazo mínimo de 20 anos. Mais temas de rotina e segurança estão na Biblioteca.
Perguntas frequentes
O que é obrigatório no prontuário de um procedimento injetável?
Os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e CRM (Código de Ética Médica, art. 87, § 1º). No injetável, isso inclui tratamentos anteriores, fotos, termo, produto com lote e validade, quantidade, plano e instrumento por região, intercorrências e orientações.
A foto do paciente faz parte do prontuário?
Sim. A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas sobre a saúde do paciente e a assistência prestada. A foto clínica vai para o sistema de prontuário, com acesso restrito.
Por quanto tempo o prontuário precisa ser guardado?
No mínimo 20 anos a partir do último registro, antes de qualquer eliminação, segundo o art. 6º da Lei nº 13.787/2018; o § 5º estende o prazo a todo prontuário, em papel, digitalizado ou nascido eletrônico.
O paciente pode pedir cópia do prontuário?
Sim. O art. 88 do Código de Ética Médica veda negar ao paciente o acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias para entendê-la, salvo quando isso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Por que registrar os preenchimentos que o paciente fez em outro lugar?
Para não aplicar sobre um depósito desconhecido. No registro SIDE-AEDV, 46,2% dos pacientes já tinham feito injetáveis; num estudo com ultrassom, a natureza do produto era desconhecida em 13,75% dos pacientes tratados com preenchedor (Grippaudo e Mattei, 2011).
A secretária pode ter acesso ao prontuário?
Ao registro clínico, só quem tem dever de sigilo. O art. 85 do Código de Ética Médica veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional; agenda e cadastro ficam numa camada separada.
Referências
- Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217/2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 — Capítulo X, arts. 85, 87 (caput e §§ 1º e 2º), 88 e 89 (texto oficial conferido no PDF do CFM em 26/10/2026).
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638/2002 — define prontuário médico (art. 1º) e lista, entre as competências da Comissão de Revisão de Prontuários, os itens obrigatórios do prontuário em qualquer suporte (art. 5º, I) (texto oficial conferido em 26/10/2026).
- Brasil. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 — digitalização e guarda de prontuário; art. 2º (digitalização: integridade, autenticidade, confidencialidade, ICP-Brasil) e art. 6º, caput e § 5º (prazo mínimo de 20 anos, qualquer suporte) (texto oficial do Planalto conferido em 26/10/2026).
- Hernández-Rodríguez JC, García-Gavín J, Romero-Rodríguez M, et al. Safety of injectable dermal fillers (…): Design and baseline findings from the prospective multicenter SIDE-AEDV registry. Actas Dermosifiliogr. 2026 — 571 pacientes; 46,2% com injetáveis prévios; complicações prévias em 10,7%; cânula 58,1%, leque 47,7%, subdérmico 70,4%. · PMID 42887862 · DOI 10.1016/j.ad.2026.104758
- Grippaudo FR, Mattei M. The utility of high-frequency ultrasound in dermal filler evaluation. Ann Plast Surg. 2011;67(5):469-473 — natureza do preenchedor desconhecida em 13,75% de 80 pacientes; produto identificado em 97%. · PMID 21346530 · DOI 10.1097/SAP.0b013e318203ebf6
- Heydenrych I, De Boulle K, Kapoor KM, Bertossi D. The 10-Point Plan 2021: Updated Concepts for Improved Procedural Safety During Facial Filler Treatments. Clin Cosmet Investig Dermatol. 2021;14:779-814 — consulta com procedimentos estéticos prévios, fotografia padronizada, documentação fotográfica. Vínculos declarados com Allergan/AbbVie e outras empresas. Errata publicada (PMID 34754210). · PMID 34276222 · DOI 10.2147/CCID.S315711
- Brennan C. Aesthetic Policy and Procedure Protocols: A "Must Have" for Every Aesthetic Medical Provider. Plast Surg Nurs. 2015;35(3):127-128 — manual com avaliação, técnicas e documentação como mecanismo de proteção. · PMID 26313675 · DOI 10.1097/PSN.0000000000000100
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