Publicidade médica e CFM

Médico pode divulgar o preço da consulta? O que mudou e como usar

Durante treze anos a regra foi clara no sentido contrário: divulgar preço era infração. Boa parte dos médicos internalizou a proibição como se fosse lei da natureza — e continua escondendo o valor mesmo depois de a norma ter mudado. O silêncio sobre preço deixou de ser cautela ética e virou apenas custo operacional disfarçado.

A resposta direta: sim, o médico pode divulgar o valor da consulta e dos procedimentos particulares desde a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024 (art. 9º, VI e VII). Pode também anunciar desconto em campanha promocional (art. 9º, VIII), desde que sem vincular a venda casada ou a premiação por indicação. Cartão de desconto é lícito (Parecer CREMEPA 16/2025). O que segue vedado é garantir resultado (art. 11). Divulgar preço deixou de ser problema regulatório — passou a ser decisão de posicionamento.

Em que estágio da clínica este tema pesa

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O sistema invisível: por que metade dos médicos ainda esconde o valor

A regra antiga foi a Resolução CFM nº 1.974/2011, que vedava expressamente a divulgação de preço. Ela formou uma geração inteira de médicos para tratar o valor como assunto reservado à recepção. Quando a 2.336/2023 inverteu essa lógica, a norma mudou — o hábito, não. O resultado é um descompasso curioso: o consultório está autorizado a comunicar algo que continua tratando como segredo.

Esse segredo tem um custo concreto, que quase nunca aparece na planilha porque não é uma despesa — é uma perda. Ele se manifesta em três pontos:

Um cardiologista que publica "consulta: R$ 450" filtra antes do telefone tocar. Quem acha caro não liga; quem liga já aceitou o número e quer agendar. A informação que antes era reativa — dada sob demanda, paciente por paciente — vira filtro automático na porta de entrada.

O mecanismo: o preço como triagem, não como vitrine

A intuição comum é que divulgar preço afasta paciente. O mecanismo real é o oposto, e opera em duas camadas. A primeira é de seleção: o valor exposto remove da fila quem nunca converteria, porque sua decisão dependia exclusivamente de o preço ser menor. Esse paciente não foi perdido — ele nunca foi viável. A segunda camada é de ancoragem: o número afirmado publicamente estabelece a referência antes de qualquer conversa. Quando o preço chega como fato consolidado, e não como proposta aberta, o espaço para negociação se fecha sozinho.

É aqui que entra o art. 9º, VIII, e a confusão mais frequente sobre ele. A norma permite anunciar desconto em campanha promocional — uma redução temporária, transparente, oferecida a quem se enquadra na campanha. O que ela veda é vincular esse benefício a venda casada ou a premiação. A linha é precisa: baixar o preço para quem chega é campanha; pagar quem traz outro paciente é premiação por indicação, e cai na vedação. O cartão de desconto — modelo em que o paciente adere a um programa que reduz o valor pago — é lícito dentro dos limites do Código de Ética, conforme o Parecer CREMEPA nº 16/2025. A distinção que separa o lícito do vedado não é "houve desconto", é "o desconto recompensa uma indicação?".

Modelo: Preço como Filtro — 4 verificações antes de publicar o valor
  1. Calcule antes de anunciar. Preço público é preço afirmado — não dá para revisar discretamente caso a caso depois. Divulgue só o valor que sobrevive à sua própria conta de custo, não o que parece competitivo. Publicar um número que dá prejuízo é institucionalizar o prejuízo.
  2. Separe valor de campanha. Se houver desconto, deixe explícito que é promocional e temporário, com condição e prazo. Desconto permanente vira novo preço de tabela; desconto sem critério vira ruído. Campanha é exceção comunicada, não regra disfarçada.
  3. Nunca atrele benefício a indicação. Reduzir o preço para quem chega é campanha (permitido). Recompensar quem traz outro paciente é premiação (vedado pelo art. 9º, VIII). A pergunta de controle é uma só: o desconto paga uma indicação? Se sim, não publique.
  4. Identifique a peça. Toda comunicação com valor deve trazer nome, número de inscrição no CRM com a palavra "MÉDICO" e RQE quando registrado (art. 4º). Em perfil de rede social, CRM e RQE constam na página principal (art. 6º). Preço sem identificação não é divulgação conforme.
Exemplo ilustrativo

Um endocrinologista recebia, em média, dezoito ligações por semana cuja única pergunta era o valor da consulta. Dessas, parte agendava, comparecia, descobria o preço de R$ 380 no balcão e desistia — ocupando vagas que poderiam ter sido de pacientes prontos para atender. Ao publicar o valor no site e no perfil, identificado com CRM e RQE, as ligações de triagem de preço caíram, e a proporção de quem agendava de fato e comparecia subiu, porque quem ligava já tinha aceitado o número. Em paralelo, ele abriu uma campanha de R$ 300 para primeira consulta de novos pacientes em janeiro, com prazo e condição explícitos — sem qualquer vínculo a indicação. Os números são fictícios; o que importa é o desenho: o valor exposto trabalha como triagem, e a campanha é exceção comunicada, não regra escondida.

Aplicação prática: o que pode, o que não pode e por quê

SituaçãoStatusBase / ressalva
Informar valor da consulta no site e nas redesPermitidoArt. 9º, VI — inclui meios e formas de pagamento.
Anunciar valor de procedimento particularPermitidoArt. 9º, VII — valor acordado entre as partes.
Desconto em campanha promocional (com prazo e condição)PermitidoArt. 9º, VIII — desde que sem venda casada.
Cartão de desconto / programa de adesãoPermitidoParecer CREMEPA nº 16/2025 — dentro do Código de Ética.
Premiar paciente que indica outroVedadoArt. 9º, VIII — premiação por indicação é exceção à liberdade de desconto.
Garantir resultado ("preço com resultado garantido")VedadoArt. 11 — vedação central de toda publicidade médica.
Publicar valor sem identificação profissionalNão conformeArt. 4º e art. 6º — CRM, "MÉDICO" e RQE obrigatórios.

Este artigo aprofunda o eixo de preço; a visão completa do que pode entrar em qualquer peça publicitária — incluindo antes e depois, identificação e os limites de imagem — está no panorama da norma em o que o médico pode anunciar. E divulgar um valor pressupõe ter chegado a ele por cálculo, não por cópia: o método para definir o número que se vai expor está em quanto cobrar pela consulta particular. Divulgar preço só funciona como filtro quando o preço foi calculado para sustentar a operação.

Perguntas frequentes

Médico pode divulgar o preço da consulta?

Sim. Desde a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, o médico pode informar o valor da consulta, os meios e as formas de pagamento (art. 9º, VI). A regra anterior (Resolução 1.974/2011), que vedava divulgar preço, foi revogada.

Posso anunciar o valor de um procedimento particular?

Sim. O art. 9º, VII, da Resolução CFM 2.336/2023 permite divulgar o valor de procedimentos particulares, cujo preço pode ser acordado entre as partes. A identificação profissional — CRM com a palavra MÉDICO e RQE quando registrado — deve constar na peça (art. 4º).

Médico pode oferecer desconto na consulta?

Pode, em campanha promocional transparente, com prazo e condição definidos (art. 9º, VIII). O que é vedado é vincular o desconto a venda casada ou a premiação por indicação. Baixar o preço para quem chega é campanha; pagar quem traz outro paciente é premiação, e essa é proibida.

Cartão de desconto médico é permitido?

Sim. A adesão a cartões de desconto é lícita dentro dos limites do Código de Ética Médica, conforme o Parecer CREMEPA nº 16/2025. O modelo não se confunde com premiar indicação de pacientes, que continua vedado pela Resolução CFM 2.336/2023.

Divulgar preço afasta paciente?

Tende a fazer o contrário: o valor exposto filtra antes do contato quem decidiria apenas pelo preço mais baixo, e ancora a referência para quem agenda. Reduz ligações de triagem na recepção e tende a aumentar a proporção de agendamentos que de fato comparecem, porque quem procura já aceitou o número.

O que continua proibido na divulgação de preço?

Garantir resultado segue vedado (art. 11) — nenhuma peça pode prometer desfecho clínico, com ou sem preço. Também é vedado premiar indicação (art. 9º, VIII) e publicar valor sem a identificação profissional exigida: nome, CRM com a palavra MÉDICO e RQE quando registrado (art. 4º e art. 6º).

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336/2023 — publicidade e propaganda médica; art. 9º, VI e VII (valores de consulta e procedimento), art. 9º, VIII (desconto em campanha), art. 4º e art. 6º (identificação), art. 11 (vedação de garantia de resultado).
  2. CFM. Publicidade Médica — o que muda com a Resolução 2.336/2023 — vigência desde 11 de março de 2024, revogando a Resolução CFM nº 1.974/2011.

Os valores e cenários das simulações são fictícios e marcados como exemplo ilustrativo. Este conteúdo é informativo, reflete a interpretação das normas citadas vigentes na data de publicação e não substitui orientação contábil, jurídica ou consulta direta ao Conselho Regional de Medicina competente.

Dr. Thiago Perfeito, CRM-DF 23199
Dr. Thiago Perfeito · CRM-DF 23199
Médico, dono de consultório particular em Brasília–DF. Escreve sobre gestão, precificação e operação de consultório a partir da própria prática — não de teoria de consultoria.

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